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Como o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo promete reduzir a taxa de desemprego entre os mais jovens


Publicado 29 de janeiro de 2020 às 06:00     Por Antônio Soares de Araújo Neto*     Foto Arquivo Pessoal

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (Medida Provisória nº 905/2019, publicada em 11 de novembro de 2019) surge com a pretensão de criar milhões de empregos ao longo de três anos, visando estimular a contratação de jovens, entre 18 e 29 anos, que estejam tentando se inserir no mercado de trabalho, vale dizer, aqueles que ainda não possuam vínculo de emprego registrado em sua carteira profissional, não sendo considerados vínculos anteriores como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalhador avulso.

A importância dessa medida se perfaz como uma alternativa de combate às elevadas taxas de desemprego (25%, segundo dados do IBGE) na faixa etária dos 18 aos 24 anos de idade.

A contratação de jovens sob essa nova modalidade de contrato de trabalho já é possível desde 01/01/2020, limitada até 31/12/2022, sendo assegurado, no entanto, o prazo de contratação de até dois anos, ainda que o término seja posterior à data limite.

Para impulsionar a contratação pelas empresas de pessoas inseridas nessa faixa etária (18 a 29 anos), isto é, com pouca ou quase nenhuma experiência, reduziu-se cerca de 30% a 35% dos custos com mão-de-obra, por meio de isenção na contribuição patronal para o INSS, bem como das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação.

Ressalte-se que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo só poderá ser realizado para salários de até um salário mínimo e meio, permitindo-se o aumento salarial somente após doze meses da contratação. Ademais, ele é válido, apenas, para novos contratos de trabalho, com limite de 20% do total de empregados de um determinado estabelecimento empresarial.

Para o jovem contratado sob essa nova modalidade de contrato de trabalho, além da vantagem consumada na oportunidade de se inserir no mercado, destaque-se que seus direitos trabalhistas, em geral, permanecem em consonância com aqueles consignados na CLT.
A título de exemplo, a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal, sendo permitida a adoção de regime de compensação de jornada, por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Poderá, ainda, ser pactuado banco de horas, também por meio de acordo individual, no entanto será válida apenas se escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Além disso, o pagamento da remuneração mensal deve englobar, além do salário fixo, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais com acréscimo de um terço.

Para o empregador, além da redução dos custos a partir da isenção do recolhimento de contribuição para o INSS, contribuição social destinada ao Sistema S e salário-educação, também com relação ao FGTS os custos são reduzidos, uma vez que a contribuição mensal é minorada para 2%, em vez dos 8% de recolhimento nas demais formas de contratação, e a indenização sobre o saldo da conta vinculada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, reduz de 40% para 20%, sendo possível que o seu pagamento seja realizado mensalmente, junto às demais verbas (13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço).

Há uma forte crítica à MP por parte de alguns especialistas em direito do trabalho e previdenciário, visto que consideram a medida como uma precarização das relações de trabalho e uma discriminação e desvantagem de direitos para jovens de 18 a 29 anos. Em contrapartida, há aqueles que acreditam no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo como uma alternativa plausível para o desemprego elevado entre os mais jovens, argumentando que estes terão, ainda, prioridade nas ações de qualificação profissional, conforme determinado na medida, o que possibilitará o seu crescimento e melhor preparo para enfrentar o mercado de trabalho.

O Contrato Verde e Amarelo, por ter sido criado a partir de uma Medida Provisória, possui validade imediata, todavia a MP precisará ser votada em até 180 dias a contar da data da sua publicação, para que se torne Lei.

Antônio Soares de Araújo Neto é advogado, formado pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Atua no escritório Pimenta, Prado, Hora & Araújo, na área de Direito do Trabalho e Previdenciário.



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