Resolução permite lavrar escritura de inventário em Cartório de Notas sem quitação prévia do imposto, facilitando a partilha de bens. Medida beneficia especialmente famílias com patrimônio majoritariamente herdado.
Uma nova resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) muda a rotina de quem precisa formalizar a partilha de bens fora dos tribunais. O texto estabelece que, nos inventários extrajudiciais realizados em Cartórios de Notas, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não precisará mais ser pago antes da lavratura da escritura pública. A alteração, solicitada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), remove um dos principais entraves a esse tipo de procedimento, especialmente para famílias cujo patrimônio é composto, em grande parte, pelos bens herdados.
Até agora, mesmo com todos os herdeiros de acordo, documentação em dia e divisão dos bens definida, a falta de liquidez para quitar o tributo podia paralisar o processo e adiar por meses — ou até anos — o desfecho do inventário. O novo regramento mantém a obrigação fiscal, mas afasta a exigência de pagamento prévio. O tabelião passa a registrar na escritura que as partes estão cientes do débito; em seguida, comunica o Fisco estadual em até cinco dias (ou no prazo fixado pela legislação local). Cada estado continua responsável por definir alíquotas, base de cálculo e datas de vencimento.
“Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.
Os números ajudam a explicar a importância da medida. Desde 2007, quando os inventários passaram a ser permitidos em cartório, foram lavradas 3,1 milhões de escrituras no país. Somente em 2025 houve 261,6 mil atos — o maior volume anual já registrado, quase sete vezes o total de 2007. Com a mudança, a expectativa é ampliar ainda mais o acesso ao inventário extrajudicial, modalidade procurada pela celeridade: não há necessidade de homologação judicial e todo o trâmite pode ocorrer presencialmente ou on-line, via plataforma e-Notariado.
O CNJ alterou o artigo 15 da Resolução 35/2007. A redação anterior exigia a prévia comprovação do pagamento do ITCMD para que a escritura fosse lavrada. Agora, o documento pode ser emitido mesmo sem o tributo quitado, mas o imposto segue devido. Caso não seja recolhido dentro dos prazos estaduais, incidem multa e juros.
“Na prática, o inventário poderá avançar antes do recolhimento do tributo, mas isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para um momento indefinido”, observa Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
Ele ressalta que muitos estados ainda exigem prova de regularidade fiscal para etapas seguintes, como o registro imobiliário. No Rio de Janeiro, por exemplo, decisões administrativas confirmam a necessidade de demonstrar o pagamento do ITCMD — ou de apresentar documento fiscal equivalente — para inscrever a transferência de imóveis em cartório de Registro de Imóveis.
Especialistas veem na resolução um avanço para desburocratizar a sucessão, especialmente nos casos em que o patrimônio é composto por bens de alto valor, mas os herdeiros não dispõem de recursos imediatos. A medida, afirmam, deve reduzir custos indiretos, acelerar a circulação de ativos na economia e diminuir a sobrecarga do Judiciário.
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