Justiça


Justiça proíbe exigência de exame de HIV em concursos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros de Sergipe


Publicado 06 de abril de 2021 às 15:02     Por Fernanda Sales     Foto Reprodução / Google Street View

Os desembargadores do Grupo II da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), em votação por unanimidade, julgaram procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe (MP-SE), que proíbe a exigência de exame para sorologia de HIV, no edital dos concursos públicos para os quadros da Polícia Militar de Sergipe e Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe.

O MP-SE havia entrado com recurso, após o pedido ser negado em primeira instância.

De acordo com o MP-SE, tal exigência é discriminatória e não prevista em lei, pois o Edital é mero ato administrativo. É ilegal a eliminação de portadores assintomáticos de HIV (Human Immunodeficiency Virus – Vírus da Imunodeficiência Humana), pois nem todo portador do vírus é doente, existindo aqueles que permanecem assintomáticos por vários anos. Além disso, afronta o princípio da isonomia e privacidade do candidato, por não ser o portador assintomático doente, mantendo sua capacidade laborativa, e o simples convívio social e profissional não representa qualquer risco de contaminação.

O desembargador relator no Acórdão, informou que tal fato não significa que o portador seja doente ou esteja inapto para qualquer atividade profissional. “Apenas é portador do vírus, que somente pode ser transmitido a outrem mediante íntima relação pessoal (sexo sem preservativo, ou através de contato com o sangue) que não relacionada ao trabalho. A esse respeito, a Portaria Interministerial nº 869 de 11 de agosto de 1992 (Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e da Administração): a sorologia positiva do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo à capacidade laborativa de seu portador”, destacou.

O relator ainda ressaltou que o “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

“O fato de testar positivo para a sorologia do HIV não incapacita a pessoa para o labor, nem mesmo acarreta o risco de contaminação aos que com ela irão conviver apenas profissionalmente”, finalizou.



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