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Conduta vedada aos agentes públicos em ano eleitoral


Publicado 07 de agosto de 2020 às 15:44     Por Ademir Ismerim*     Foto Arquivo / BNews

O objetivo deste escrito é abordar um pouco acerca das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral. Conforme se infere da redação da Emenda Constitucional n° 107/2020, promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, houve o adiamento das eleições municipais deste ano por conta da pandemia do novo coronavírus.

Neste sentido, um rosário de prazos estabelecidos pela Lei Geral das Eleições, foi postergado, dentre os quais aqueles relacionados ao artigo 73 da Lei n° 9.504/97, com destaque para o período de realização de publicidade institucional, bem como no tocante ao comparecimento de pré-candidatos às inaugurações de obras públicas conduzidas e entregues pela administração estatal.

Estando o primeiro turno marcado para ocorrer no dia 15 de novembro de 2020, nenhuma das condutas supramencionadas pode ser praticada nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ou seja, não é permitida a divulgação de publicidade institucional e nem é possível a presença de pré-candidato em solenidades de entrega de feitos promovidas por qualquer órgão ou esfera governamental a partir do dia 15 de agosto de 2020.

Consignadas tais premissas argumentativas, impende trazer à baila a redação positivada no artigo 73, VI, b, da Lei n° 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
[…]
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (grifos nossos)

Depreende-se do preceito legal alhures colacionado que a norma jurídica dele emanada proíbe terminantemente a realização de qualquer modalidade de propaganda institucional de todos os atos perpetrados pela gestão pública, com exceção da publicidade atinente aos produtos e serviços que disputam concorrência junto aos setores mercantes.

Ressaltamos que tal entendimento encontra-se amplamente consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Contudo, como é de conhecimento público, em razão do estado sanitário pandêmico em que estamos perpassando, há de se frisar a exceção trazida pela alínea b, que prevê a possibilidade de exposição publicitária em caso de grave e urgente necessidade pública.

Desta sorte, para que seja possível ao ente público a realização de publicidade institucional em razão de necessidade pública, faz-se necessário que a situação excepcional seja reconhecida pela Justiça Eleitoral, de modo que a Justiça Eleitoral deverá autorizar a divulgação dos atos oficiais de governo no período após requerimento formulado pelo respectivo município, que deve ser acompanhado pela propaganda que deseja ser divulgada, possibilitando ao juiz a apreciação de toda a mídia.

Mister se faz necessário deixar claro que a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, mesmo reconhecida pela Justiça Eleitoral, pelo conteúdo e forma devem respeitar irrestritamente os princípios norteadores da administração pública, nos termos do artigo 37, caput, §1°, da Constituição Federal, cuja redação dispõe, litteris:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Cabe-nos frisar princípio da impessoalidade, previsto textualmente no mandamento constitucional, sendo, portanto, de observância obrigatória, determina que não haja nenhuma vinculação, nem mesmo velada, a nome ou imagem de agente ou órgão público municipal, e, da mesma forma, não ocorra acoplamento da imagem utilizada como marca do governo municipal, sendo recomendada a supressão de logotipos, símbolos e frases que o identifiquem, mesmo que incidentalmente.

Ademais, relevante é o elemento proibitivo inserto no artigo 77 da Lei n° 9.504/97, que impede o comparecimento de pré-candidatos à inauguração de obras públicas, ainda que de modo passageiro. Na hipótese de haver a transgressão da referida regra, o infrator pode ser acometido com os efeitos da cassação do registro de candidatura ou do diploma.

*Ademir Ismerim é Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador; Sócio Fundador do escritório Ismerim & Advogados Associados; Autor do livro “Comentários à Lei Eleitoral”, publicado pela Editora Quartier Latim 3ª Edição; Assessora juridicamente diversas Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado da Bahia; Presidente da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia; Já atuou e atua como coordenador jurídico de campanhas eleitorais na Bahia e em Goiás em eleições municipais e estaduais.



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