Política


Executivo pede que Alese reconheça Estado de calamidade


Publicado 23 de março de 2020 às 18:17     Por Habacuque Villacorte     Foto Jadílson Simões - Alese

Conforme anunciado na sexta-feira (20), o governador Belivaldo Chagas (PSD) encaminhou, nessa segunda-feira (23) uma mensagem solicitando que a Assembleia Legislativa reconheça o Estado de calamidade pública no Estado de Sergipe, até 31 de dezembro, para que se coloque em aplicabilidade o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A mensagem será apreciada e votada pelos deputados estaduais na próxima quarta-feira (25), e aprovada através de um decreto legislativo, possivelmente em sessão presencial, no plenário da Alese, mas com todas as restrições já em vigor, para o público em geral, para a imprensa e, inclusive, para alguns servidores e assessores dos parlamentares.

Por conta da pandemia propagada pelo novo Coronavírus o acesso ao plenário será extremamente restrito, com as presenças dos deputados estaduais e de alguns servidores do Poder. A Alese tem informado que segue atendendo a todas as demandas através dos seus canais de comunicação. A Mesa Diretora também decidiu que neste período de quarentena só serão realizadas sessões deliberativas (com pauta de votação).

Para a votação de quarta-feira existia uma forte tendência de acontecer, nos mesmos moldes do que ocorreu no Senado Federal, de uma forma virtual. Seria algo inédito também no parlamento sergipano, mas pela urgência que o tema requer, a aplicabilidade de um sistema de votação remota continuará sendo sob estudo de técnicos da Alese, para possivelmente vir a ser colocada em prática durante esse período restritivo.

O diz a LRF

O artigo 65 diz que “na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho revista no art. 9o. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

 



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