Política


Justiça nega pedido de indisponibilidade de bens de Valmir de Francisquinho feito pelo Ministério Público


Publicado 27 de julho de 2020 às 10:52     Por Peu Moraes     Foto Divulgação / Assessoria do prefeito

O juiz Herval Márcio Silveira Vieira, da 1ª Vara Cível de Itabaiana, Agreste Central sergipano, negou em caráter limitar o pedido de indisponibilidade de bens do prefeito, Valmir de Francisquinho (PL), do empresário Téo Santana e do diretor de eventos, Alessandro Magno. A decisão foi publicada no último dia 09 de julho.

Em maio, o Ministério Público de Sergipe (MP-SE), através de Ação Civil de Improbidade Administrativa, sob alegação de irregularidades na contratação de bandas e shows para a Festa do Caminhoneiro de 2015, realizada entre os dias 10 e 12 de junho. De acordo com a denúncia, o prefeito e o servidor burlaram o procedimento licitatório e simularam uma contratação direta com a empresa de Téo Santana que se apresentou como empresária exclusiva das atrações gerando prejuízo aos cofres públicos de R$ 243.500,00.

Ao justificar sua decisão, o magistrado destacou que a regulamentação dos procedimentos para contratação de artistas e empresas do setor artístico foi estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SE) em setembro de 2016, mais de um ano após a tradicional Festa do Caminheiro, por meio da Resolução nº 298.

“Desta forma, o TCE possui posicionamento dominante acerca da legalidade do contrato e regularidade das despesas dos processos de dispensas ou inexigibilidades de licitações dos municípios para fins de contratações de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico através de intermediários anteriores à normatização da matéria por aquela Corte, através da Resolução nº 298, que entrou em vigor no dia 16 de setembro de 2016”, explicou.

De acordo com o magistrado, devido ao considerável espaço de tempo entre o evento e a estruturação de normas para esse tipo de contrato, o processo licitatório foi iniciado e finalizado antes da publicação de uma regulamentação por parte do TCE. Por conta disso, o juiz concluiu que “não há o preenchimento do requisito da verossimilhança do alegado a enseja o deferimento do pedido de indisponibilidades dos bens”.

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