Artigo
A covid-19 e a possibilidade de revisão dos contratos de locação
A queda vertiginosa de faturamento da grande maioria das empresas, decorrente de decretos de entes federativos determinando o fechamento de vários seguimentos do comércio, a fim de conter o crescimento do número de contaminados pelo novo coronavírus, causador da covid-19, tem levantado discussões entre locadores e locatários acerca redução do valor aluguel enquanto perdurar tal período.
Frente à dificuldade de locadores e locatários chegarem a um consenso no tocante ao valor da redução do aluguel, o judiciário, no bojo de ações revisionais de contrato e de aluguel, tem sido instado a se manifestar sobre tal tema.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”), no Agravo de Instrumento nº 2065372-61.2020.8.26.0000, ante o pleito da locatária de redução do aluguel em razão dos negativos reflexos econômicos advindos da pandemia do Covid-19, e dos fundamentos da locadora no sentido da impossibilidade da redução do valor do aluguel, pois dele depende para o seus sustento, confirmou a decisão exarada em primeira instância, que reduziu o valor do aluguel no percentual de 50% (cinquenta por cento) com alicerce nos deveres anexos à boa-fé objetiva, quais sejam, o dever de cooperação e proteção entre os contratantes.
Frisou-se, ainda, a necessidade de repartição, entre a locadora e a locatária, do “[…] esforço necessário para garantir a continuidade da relação jurídica […] neste momento de crise […]”.
Com semelhante silogismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (“TJ/DF”), no Agravo de Instrumento nº 0707596-27.2020.8.07.0000, reformou a decisão de primeira instância, que havia indeferido o pedido do locatário de redução do aluguel.
Na oportunidade, o TJ/DF fundamentou sua decisão na incidência do Princípio da Imprevisão, que autoriza a alteração das condições contratuais quando evento externo e imprevisível impacta a relação jurídica tornando suas obrigações de difícil cumprimento por uma das partes.
Ressalvou-se, na mesma linha do julgado do TJ/SP, que é indispensável enxergar a situação de ambas as partes, a fim de que o sacrifício por elas experimentado seja proporcional e, assim, se possa reestabelecer o equilíbrio da relação contratual.
Com efeito, tanto o julgado do TJ/SP como do TJ/DF, consideraram a incidência do desconto somente no valor do aluguel, não englobando despesas condominiais, tributos, dentre outros.
Observa-se, portanto, que a posição do Poder Judiciário tem-se pautado, sobretudo, na proporcionalidade, buscando – na maioria dos casos – estabelecer que os danos causados pela pandemia do Covid-19 sejam repartidos igualmente entre as partes.
*Thiago Vieira de Almeida Prado é sócio do escritório Pimenta Prado Hora & Araújo Advogados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IbdCont). Atua na área do direito empresarial, imobiliário, cível e tributário. É pós-graduado em direito empresarial pelo INSPER (SP) e pós-graduando em direito tributário pela Fundação Getúlio Vargas (RJ).
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