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Vereador pode mudar de partido sem risco de perder o mandato; deputados não
Em virtude das eleições municipais, aquele que estiver no cargo de vereador e que pretende concorrer às eleições, poderá se desfiliar do partido político do qual se elegeu para a atual legislatura sem incorrer na conhecida infidelidade partidária.
É nessa linha iterativa que dispõe o artigo 22-A, da Lei 9.096/95, que trata dos Partidos Políticos, uma vez que passa a informar que ocorrerá a perda do mandato quando tal desfiliação não estiver de acordo com as hipóteses elencadas nos incisos de seu parágrafo único, sendo uma delas a hipótese de mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido para concorrer à eleição, caracterizando a justa causa.
Nesse sentido, o Congresso Nacional aprovou a PEC nº 182 de 2007, que buscou “assegurar aos partidos políticos a titularidade dos mandatos parlamentares e estabelecer a perda dos mandatos dos membros do Poder Legislativo que se desfiliarem dos partidos pelos quais foram eleitos”.
Nesse diapasão, insta salientar que a Emenda Constitucional nº 91 de 2016 busca, desde a sua publicação, favorecer ao detentor de mandato eletivo a faculdade de, sem eventuais prejuízos, desligar-se do partido em que se encontra, como se lê em seu artigo 1º doravante exposto, senão vejamos:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.(Grifo nosso).
Dito por outro giro, deve o vereador que adentra na hipótese especificadamente elencada no inciso III do artigo 22-A da Lei 9.096/95, adequando à justa causa, obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, estando informado ser esse o período exigido em lei que antecede o posterior prazo de filiação, para concorrer à eleição caso deseje exercer essa faculdade em se desligar de um partido para concorrer em outra agremiação.
Assim, é de se concluir que os vereadores eleitos podem se valer da ressalva do artigo 22-A, inciso III, da Lei 9.096/95, para concorrerem a cargos eletivos por partido diferente ao que está filiado neste momento.
Atenta-se à regra de que somente considerar-se-á a justa causa a “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”, respeitando, assim, a fidelidade partidária.
Isso porque, respeitando os moldes da Constituição Federal, bem como a confiança de seus eleitores, o parlamentar deve permanecer no mandato ao qual se elegeu até o final da sua legislatura.
Os deputados estaduais e federais, neste instante, não gozam desta prerrogativa de mudar de partido sem perder o mandato, isto porque, as causas da hipótese de justa causa de que trata o artigo 22-A, III, Lei 9.096/95, nas Eleições de 2020, somente autorizam os vereadores, detentores de mandato, a utilizarem-se desta prerrogativa.
Por fim, destaca-se diante de todo o exposto, que os 30 (trinta) dias referidos correm entre o dia 05 de março e 03 de abril, prazo esse que afasta de eventuais punições por infidelidade partidária.
*Ademir Ismerim Medina e Frederico Matos são são advogados especialistas em Direito Eleitoral.
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