Política


Justiça Eleitoral mantém cassação do mandatos de Bosco Costa e Talysson


Publicado 22 de janeiro de 2020 às 18:57     Por Redação AjuNews     Foto Divulgação

A cassação do deputado federal João Bosco Costa e do deputado estadual Talysson Barbosa Costa foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), na tarde desta quarta-feira (22). A decisão ainda cabe recurso. A Corte apreciou os embargos de declaração apresentados pelas defesas dos parlamentares. O desembargador Diógenes Barreto foi relator dos dois casos.

O primeiro processo a ser analisado foi o de João Bosco. O Ministério Público Eleitoral apontou gastos exagerados e contratos padronizados para locação de veículos usados na campanha eleitoral e pediu a cassação do mandato do parlamentar. O desembargador entendeu a ocorrência do abuso de poder econômico para cassar o mandato deputado, entendimento mantido de forma unânime nesta quarta-feira.

Já Talysson Barbosa foi acusado pelo MP Eleitoral de se beneficiar da prefeitura de Itabaiana por meio do prefeito e pai dele, Valmir de Francisquinho, que pintou os prédios públicos de azul, mesma cor usada na campanha do filho. Para os desembargadores, o episódio contribuiu para desequilibrar o pleito eleitoral.

Talysson e Valmir alegaram, entre outros pontos, que o Tribunal não indicou a prova da gravidade e da amplitude (alcance) dos atos irregulares, fato que, segundo eles, violaria o princípio da proporcionalidade. Diógenes demonstrou que a Corte Eleitoral analisou detalhadamente todos os pontos e que a gravidade e alcance dos abusos foi demonstrada ao longo da fundamentação.

“À medida que esta relatoria foi descrevendo, no voto, os fatos que conduziriam à configuração do abuso, foram sendo feitos diversos apontamentos voltados ao necessário sopesamento que permitiu, sem sombra de dúvidas, concluir que a série de condutas perpetradas pelo então candidato e, principalmente, por seu pai possuíam características tais a evidenciar serem graves o suficiente para atrair a inelegibilidade e a cassação do diploma, estabelecidas no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar 64/90”, concluiu Barrero.



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