Política


Mais uma vez, Justiça determina que Rodrigo Valadares remova propaganda irregular contra Danielle Garcia


Publicado 09 de junho de 2020 às 13:19     Por Redação AjuNews     Foto Arquivo/Alese

O deputado estadual e pré-candidato à prefeitura de Aracaju, Rodrigo Valadares (PTB), foi mais uma vez alvo da Justiça Eleitoral que determinou remoção de publicação de suas redes sociais contra a também pré-candidata, delegada Danielle Garcia (Cidadania).

A sentença do juiz da 27ª Zona Eleitoral, José Pereira Neto, obtida pelo AjuNews, foi assinada nesta terça-feira (9). O magistrado já tinha concedido liminar determinando a exclusão da publicação e o parlamentar apresentou defesa que não foi acolhida pela Justiça. Agora, o juiz reafirmou a exclusão da publicação e também apontou propaganda antecipada.

A reportagem solicitou um posicionamento do parlamentar, mas até a publicação não foi enviado. A decisão cabe recurso.

A representação do Cidadania foi feita pelos advogados Saulo Ismerim Medina Gomes e José Edmilson da Silva Júnior. À Justiça, eles já tinham argumentado que o “deputado veiculou postagens de conteúdo desvirtuado da realidade, por meio de uma postagem com link patrocinado, que apresentava resultado parcial de uma enquete”, a qual apontava o parlamentar como vencedor.

“Assinala que não bastasse a divulgação de um resultado parcial como se fosse definitivo, o representado investiu dinheiro na propulsão da postagem a fim de atingir maior número de usuário da internet. Incorreu assim na chamada prática da desinformação, uma vez que publicou conteúdo que confunde o eleitor”, justificaram os advogados.

Em sua defesa, Valadares argumentou que “recebeu a enquete em uma das redes sociais e, munido de boa-fé, compartilhou sua opinião pessoal com seus amigos e seguidores”. Além disso, negou “o desejo, motivação, intuito, quiçá, tentativa de desinformar ou ludibriar os seguidores, com falsas informações, pois, no momento do poste transmitia a realidade, ou seja, não era inverídico. Não enxerga comprovação de que sabia que a foto não representava o resultado final”.

Na sentença, o juiz argumentou que “a falha do reclamado foi divulgar apenas a parte que lhe favorecia. Com esse proceder, buscava sugestionar os eleitores internautas na tomada de decisão”, violando o artigo 240 do Código Eleitoral e parágrafo 3º, artigo 36, da Lei 9.504/97.

O juiz também determinou pagamento de multa de R$ 5 mil por desrespeito à lei eleitoral.

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