Justiça


Ao julgar caso de Sergipe, STF decide que amante não tem direito de dividir pensão com viúva


Publicado 16 de dezembro de 2020 às 11:00     Por Fernanda Sales     Foto Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Após julgar caso em Sergipe de uma união estável e relação homoafetiva ao mesmo tempo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que amantes não têm direito à parte de pensão por morte e não admite a existência de duas uniões estáveis concomitantes. A decisão contra o reconhecimento foi por seis votos a cinco.

De acordo com informações divulgadas pela Folha de São Paulo, a corte reafirmou que o país é monogâmico e rejeitou recurso em que se discutia a divisão de pensão por morte de uma pessoa que, antes de morrer, mantinha uma união estável e uma relação homoafetiva ao mesmo tempo.

A decisão foi tomada em processo com repercussão geral reconhecida, ou seja, vale para outros casos similares em curso no Judiciário. O caso que ocorreu em Sergipe, diz respeito a um homem que, por ao menos 12 anos, manteve dois relacionamentos estáveis ao mesmo tempo: um com uma mulher e outro com um homem. Após a morte dele, a mulher obteve o reconhecimento da união estável e passou a receber a pensão por morte. O segundo companheiro passou então a pleitear na Justiça a divisão do benefício, alegando que também tinha união estável paralela com o falecido. O processo corre sob sigilo e não tem maiores informações disponíveis nos autos.

Segundo a publicação, prevaleceu o voto do relator, Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. Divergiram os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Os ministros aprovaram a seguinte tese a ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

No relatório, Moraes afirmou que a ação foi movida pelo amante, que teria mantido “convivência comum” de 1990 até 2002, quando a pessoa morreu e gerou o direito do cônjuge à pensão por morte. O juiz de primeira instância reconheceu o direito do amante, mas o Tribunal de Justiça do Sergipe reformou a decisão.

Moraes ressaltou que não houve discriminação por parte da corte estadual. Segundo o ministro, o tribunal apenas afirmou que não pode ser reconhecido a união “em virtude da preexistência de outra união estável havida entre o de cujus e uma terceira pessoa em período coincidente”.

O ministro sustentou ainda que o fato de a relação ter durado muito tempo não deve ser levada em consideração e disse que o STF tem jurisprudência consolidada nesse sentido. “Apesar da longevidade dos relacionamentos extramatrimoniais, a corte considerou que o ordenamento brasileiro veda o reconhecimento estatal de uma união estável concorrentemente com um casamento”, argumentou.

Primeiro a divergir, Edson Fachin destacou que nesses casos a Justiça deve observar se houve “boa-fé objetiva”. Segundo o magistrado, as relações jurídicas encerraram com a morte da pessoa, mas os efeitos de boa-fé devem ser preservados, permitindo o rateio da pensão.

A ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, publicou um vídeo nas redes sociais para “comemorar” a decisão da corte. “As viúvas ganharam por 6 a 5, quero cumprimentar o STF”, disse.



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