Justiça


Justiça determina suspensão da pensão especial de Antônio Carlos Valadares


Publicado 11 de fevereiro de 2022 às 15:00     Por Redação AjuNews     Foto Moreira Moriz / Agência Senado

A Justiça determinou que os atos administrativos de concessão de pensões especiais ao ex-governador de Sergipe, Antônio Carlos Valadares, sejam declarados nulos e os pagamentos sejam suspensos. A sentença é assinada pelo juiz da 3º Vara Cível de Aracaju, Luis Gustavo Serravale de Almeida. Ainda no documento obtido pelo AjuNews, a decisão também suspendeu a pensão do ex-governador João Alves Filho.

A sentença aconteceu a pedido do Ministério Público de Sergipe (MP-SE), em Ação Civil Pública ajuizada (nº 201910300985) por meio da 1ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão – Especializada na Defesa do Patrimônio Público, Previdência Pública e Ordem Tributária, Titularizada pelo Promotor de Justiça Jarbas Adelino Santos Júnior.

De acordo com o órgão, o MP-SE instaurou Inquérito Civil (Proej nº 17.19.010014), a partir de manifestação, narrando em síntese, que o Estado de Sergipe continua pagando subsídio mensal de ex-governador, violando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4544/SE, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 263 da Constituição de Sergipe, que possui a seguinte redação: “Art. 263. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem tiver o exercido em caráter permanente e por prazo não inferior a seis meses fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça”.

Na sentença, o Poder Judiciário ressaltou que “com efeito, não se pode falar em benefício de ordem previdenciária, como desejam os acionados. Ora, tendo sido recolhidas contribuições sobre o indigitado ‘pagamento estadual singular’, cabe a estes moverem as medidas cabíveis seja para eventual devolução, seja para computação de prazo para, aí sim, serem aposentados como outros cidadãos o fazem. Tão pouco cabe a argumentação acerca do caráter alimentar da verba e a consequente impossibilidade de sua interrupção, haja vista ser uma parcela sem qualquer previsão legal e/ou constitucional, sendo incoerente a sua concessão enquanto milhares de brasileiros não possuem renda mínima para se manter. Desta forma, pela ruptura do ordenamento jurídico ante a nova Constituição Federal e a não recepção do art. 155 da CE/1967, com a redação dada pela Emenda nº 11/79, desaparece do mundo jurídico o dispositivo que fundamentou as impugnadas pensões”, destacou.



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