Justiça
Justiça Federal facilita pagamento aos maridos de pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte ao marido não inválido, ainda que o óbito da esposa tenha ocorrido antes de 1988, foi julgada favorável em entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão ordinária do último dia 18 de setembro.
Segundo o site Metrópoles, a turma de magistrados negou provimento ao pedido (incidente de uniformização) feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado que falecer. Até 1988, data da promulgação da atual Constituição, contundo, o benefício era devido apenas aos maridos inválidos, ou seja, incapazes de trabalhar.
“Se um marido não incapaz fosse pleitear, até então, um benefício de pensão por morte cuja mulher tivesse falecido antes de 1988, o INSS iria negar”, exemplifica o diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) Arthur Barreto, ao Metrópole.
Com o entendimento da Justiça Federal, que esclarece decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, o INSS não poderá mais negar o benefício por causa da “não invalidez” desse marido dependente da mulher.
Esta decisão da TNU atinge os segurados do sexo masculino que as esposas morreram antes de 1988, após esse período, o INSS seguiu o princípio de isonomia da Constituição e não limita a pensão a maridos inválidos.
Já as mulheres dependentes, sejam inválidas ou não, de maridos que morreram, têm esse direito garantido, mesmo para benefícios analisados anteriormente à Constituição Federal de 1988.
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