Justiça


Trabalhador flagrado com maconha na hora do intervalo não pode receber justa causa


Publicado 25 de maio de 2020 às 15:32     Por Peu Moraes     Foto Arquivo / Agência Brasil

Por unanimidade, a segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a justa causa na demissão de um trabalhador flagrado portando maconha no horário de intervalo de jornada. A publicação foi feita pela colunista Vera Batista do jornal Correio Braziliense, nesta segunda-feira (25).

A dispensa arbitrária fere objetivos da República, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”

O uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser punido com dispensa por justa causa, frisou o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, para quem o empregador poderia ter aplicado outra penalidade, ou mesmo procedimentos educativos “no intuito de resgatar o trabalhador”.

De acordo com o processo, o trabalhador foi encontrado, com mais dois colegas, com uma pequena quantidade da droga. Diante do que considerou um mau procedimento, a empresa demitiu o trabalhador por justa causa, com base no artigo 482 (alínea `b`) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, mas o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pleito.

No recurso ao TRT-10, o funcionário alegou que nunca sofreu advertência ou outra penalidade durante o contrato de trabalho, nem causou qualquer problema ao empregador. De outro lado, diz que foi punido por ato praticado em sua vida privada, durante o intervalo intrajornada e fora do local de trabalho.



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